JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 629 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a Universidade Federal de Pernambuco Superintendente Superintendente - UFPE objetivando a concretização do título executivo judicial firmado nos autos da Ação de Conhecimento n. 0017989-91.2008.4.05.8300, proposta pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco - ADUFEPE - Seção Sindical do ANDES nacional. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade ativa da exequente e, subsidiariamente, excesso de execução. Negada a tese de ilegitimidade na primeira instância, foi interposto agravo de instrumento, provido pelo TRF da 5ª Região. II - O agravo interno merece parcial provimento. III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. V - Por outro lado, quanto ao tópico relativo à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual - se adstrita a eventuais substituídos ou parte da categoria identificada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria - de fato a decisão merece reforma. VI - Nesse ponto, cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal e prequestionada a matéria, realmente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) VII - Nesse passo, verifica-se que o acórdão está em confronto com a jurisprudência desta Corte. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. VIII - Além disso, nos termos da fundamentação do acórdão de origem, considerou-se que, apesar da ampla extensão dos efeitos subjetivos da substituição processual dos sindicatos, no caso a legitimidade da autora seria afastada, porquanto a entidade representativa teria limitado a abrangência dos efeitos da decisão ao identificar determinado grupo na inicial da ação de conhecimento. IX - Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. X - Faz-se necessária, pois, a reforma da decisão para afastar a tese de ilegitimidade dos membros da categoria eventualmente não compreendidos na indicação inicial. O mesmo entendimento foi adotado em caso semelhante: AgInt no REsp n. 1.929.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021. No mesmo sentido, ainda, a decisão proferida no REsp n. 1.921.330/PE, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa: "Nessa linha, por ser prescindível a autorização dos substituídos, não há que se falar em limitação temporal/subjetiva na decisão exequenda, reconhecendo-se a legitimidade dos recorrentes. No caso, trata-se de ação ordinária ajuizada por entidade de caráter sindical (ADUFEPE) em prol de aposentados e pensionistas da categoria representada, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma." XI - Assim, deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. XII - Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação acima. (AgInt no REsp n. 1.971.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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