- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211, 282 E 356, TODAS DO STF. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 629 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes contra a decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, na qual a Universidade Federal da Paraíba foi condenada a pagar as férias com acréscimo das vantagens que efetivamente deixaram de ser creditadas, reconheceu a ilegitimidade ativa de parte dos substituídos. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, a fim de que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, com relação aos recorrentes, afastada a alegação de ilegitimidade. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a situação, descrita nos presentes autos, não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). IV - Quanto à legitimidade para execução, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Verifica-se que o acórdão está em confronto com a jurisprudência desta Corte. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. VI - Ficou claro no acórdão que se trata de sindicato atuando em substituição processual. Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações." Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.929.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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