- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO E CONTESTAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E QUE DEVE SER JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. É da parte agravante o ônus de instruir, adequadamente, o agravo de instrumento, não competindo a este Tribunal Superior, na via do recurso especial, investigar a essencialidade da peça que deveria ser juntada ao agravo de instrumento, notadamente quando a lei a qualifica como obrigatória, a exemplo da petição inicial e da contestação. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte fora intimada para regularizar a instrução do agravo de instrumento, mas não o fez no prazo assinalado, não se pode concluir por eventual violação dos arts. 932 e 1.017 do CPC/2015, sem o reexame das petições, decisões e documentos constantes do processo, providência caracterizadora de reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.552/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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