- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se conhecer do agravo de instrumento interposto sem a procuração do advogado do agravado, peça obrigatória nos termos do art. 525, I, do CPC de 1973. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à verificação da existência ou não das peças obrigatórias, demanda o reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 767.800/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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