- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 13,23%. IMPOSSIBILIDADE. LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. TEMA 1.061/STF. ARE 1.208.032/DF. REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO À SV 37/STF. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 1.061/STF, sob a sistemática da Repercussão Geral, no ARE 1.208.032/DF, transitado em julgado em 24.11.2020, consignou definitivamente que a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a Servidores Públicos Federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37 do STF. 2. Agravo interno do sindicato a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.800.072/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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