- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 23/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI N. 10.698/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia aqui posta não merece maiores considerações. Diz-se dessa forma porque a Primeira Seção julgou pedido de uniformização de jurisprudência no sentido da impossibilidade de conceder, aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, o percentual de 13,23% a título de revisão geral de vencimentos prevista nas Leis n. 10.697/2003 e 10.698/2003 (PUIL 60/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 11/10/2019). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29/8/2019, concluiu o julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.208.032/DF fixando a tese de que "a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais sem o devido amparo legal, violaria o teor da Súmula Vinculante n. 37". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.660.639/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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