JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO POR APENAS UM DELITO. DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Mineira, de que restou demonstrada e provada a ocorrência de apenas um delito de estupro de vulnerável, com o decote da continuidade delitiva, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - A revaloração jurídica admitida permitida no âmbito do recurso especial pressupõe a existência de fatos reconhecidos como incontroversos no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos em que, após a análise das provas amealhadas nos autos, a Corte de origem asseverou que "Este Desembargador, acompanhado pelo i. Des. Revisor, entendeu que pela prova constante dos autos, restou demonstrada a ocorrência de apenas um delito de estupro de vulnerável, absolvendo então o embargado quanto ao outro fato" (fl. 266). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.652.269/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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