- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença condenatória, reconhecendo a forma tentada do delito de estupro de vulnerável, com base tanto em fundamento legal quanto constitucional, ambos autônomos e suficientes para manutenção do acórdão. O Parquet, todavia, impugnou a matéria tão somente pela via do recurso especial. 2. Nos termos da Súmula n. 126/STJ, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e não há interposição do competente recurso extraordinário. Incidência, ademais, da Súmula n. 283/STF, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do julgado. 3. Não procede a tese do agravante no sentido de houve apenas ofensa reflexa à Constituição Federal, ou que a menção ao princípio da proporcionalidade foi feita como mero reforço argumentativo, porquanto o fundamento constitucional apresentado no acórdão recorrido representou fator determinante para que a Corte de origem reformasse a sentença. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.199.575/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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