- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA MATÉRIA PELO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Trata-se de recurso no qual a parte recorrente suscita que já houve julgamento, pelo STF, do RE-RG 870.947/SE, em 3/10/2019, que deu origem ao Tema 810/STF, tendo o Supremo Tribunal Federal concluído por não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. 2. Inicialmente, às fls. 207-208/e-STJ, a Segunda Turma havia negado provimento ao Agravo Interno da UFPE. Posteriormente, às fls. 246-247/e-STJ, houve modificação dessa decisão, em razão de a quaestio iuris haver sido suspensa por decisão do STF nos autos do RE 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 810). Dessarte, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aquela corte, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegasse seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal; ou b) procedesse ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria com repercussão geral reconhecida. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão superveniente, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pela Lei 11.960/2009, julgou o RE 870.947/SE, em repercussão geral, assentou o Tema 810: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009." 4. Diante do efeito vinculativo dos referidos julgados e da rejeição da modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, a delimitação temporal especificamente quanto aos juros de mora, no presente caso, que versa sobre condenações de natureza administrativa em geral (servidor público), deve ser da seguinte forma: (a) até julho/2001, juros de mora - 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009, juros de mora - 0,5% ao mês; e (c) a partir de julho/2009, juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança. 5. Não merece prosperar, por outro lado, o argumento da ora embargante de que os recursos apontados como paradigmas pela UFPE não guardam relação com o objeto do Recurso Especial, uma vez que a vexata quaestio envolve exatamente a aplicação da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.423.508/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.