JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA MATÉRIA PELO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. RESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Inicialmente, às fls. 207-208/e-STJ, esta colenda Turma havia negado provimento ao Agravo Interno da UFPE. Posteriormente, às fls. 246-247/e-STJ, tal decisão foi reformada em razão de a quaestio iuris haver sido suspensa por decisão do STF nos autos do RE 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 810). 2. Em virtude da afetação do Tema, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aquela Corte, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegasse seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidisse com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal; ou b) procedesse ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria com repercussão geral reconhecida. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão superveniente, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pela Lei 11.960/2009, julgou o RE 870.947/SE e, ao apreciar o tema 810 da repercussão geral, reconheceu a "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009." 4. Dessarte, com razão a parte recorrente ao requerer o restabelecimento da decisão das fl. 259/e-STJ, na qual foram fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, uma vez que, ao final, após a decisão do STF, sagrou-se vencedora na demanda. 5. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.423.517/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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