- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA DO ART. 1-F DA LEI N. 9.494/97. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISRPUDÊNCIA DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. I - Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência desta Corte. II - Na origem, trata-se de ação ordinária relacionada ao reajuste de 3,17%. Julgado procedente o pedido, insurgiu-se a União quanto ao afastamento da aplicação do art. 1-F da Lei n. 9.494/97. Na Corte de origem a sentença foi mantida. Nesta Corte negou-se provimento ao recurso da União. Após interposição de recurso extraordinário, voltaram os autos ao órgão julgador para fim de realização de juízo de retratação. Parecer do MPF pelo provimento do recurso. III - O tema discutido no recurso especial refere-se à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pela Lei n. 11.960/2009, às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, que corresponde ao Tema n.º 435 da repercussão geral da Suprema Corte. Sobre o assunto, o STF firmou a tese de que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor". IV - O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excetuados os débitos de natureza tributária. V - Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. VI - Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos. VII - As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. VIII - Agravo regimental provido para prover o agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a aplicação do art. 1-F de acordo com o decidido nesta Corte no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos. (AgRg no Ag n. 1.219.105/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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