- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRISÃO REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie com relação ao paciente. 2. A prisão cautelar está fund amentada na gravidade abstrata do delito, cumprindo observar que não é excepcional a quantidade de drogas apreendida, além de não haver comprovação de violência na prática delitiva. 3. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva dos pacientes pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo se por outro motivo os acusados estiverem presos, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelas, bem como a imposição de outras que entender necessárias. Ratificada a liminar. (HC n. 699.752/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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