JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
07/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 07/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 8º DO DECRETO-LEI 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NO STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-DEVEDOR. ART. 135, III, DO CTN. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Observa-se que a agravante impugnou também a Súmula 83/STJ mencionada na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (fls. 386-387, e-STJ). Agravo Interno provido. 2. Ausente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal regional expressamente afastou a tese de sucumbência recíproca entre as partes. Além disso, a tese de omissão quanto à "análise da legislação aplicável ao caso concreto" não foi prequestionada, além de ser genérica. 3. A tese recursal pugna pela responsabilização do sócio-devedor da empresa executada pelos débitos perseguidos na Execução Fiscal na origem. O acórdão, todavia, expressamente declarou que não foram produzidas provas de atos ilícitos pelo recorrido, conforme previsto no art. 135 do CTN (fls. 314-317, 354, e-STJ) 4. A afirmação de que "existem informações nos autos de processos de execução fiscal dando conta de que foram constatados crimes falimentares" (fl. 364, e-STJ) não consta do acórdão e não pode ser apreciada sem violação da Súmula 7/STJ. Aferir se houve sucumbência mínima ou recíproca entre as partes na ação principal também ofende a Súmula 7/STJ. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso Especial 1.419.104/SP (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15.8.2017), declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8º do Decreto-Lei 1.736/1979, que prevê a responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do IPI e do IRRF. 6. Em relação ao redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio, modificar o acórdão recorrido, de modo a acolher a tese da recorrente de que está devidamente configurada a dissolução irregular da empresa executada, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no REsp 1.379.776/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.646.648/SP, Rel. Min Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2017. 7. Agravo Interno provido para conhecer do AREsp e conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à tese de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 para, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.642.786/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
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