- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/05/2022, p. 19/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de conflito de competência apontando os Juízos de Direito e Federais de Macapá, assim como Juízo Federal de Brasília em razão de uma crise enérgica no final de 2020. No Tribunal a quo, não foi conhecido o conflito de competência. II - Verifica-se, ademais, que a União se manifestou de forma expressa sobre não possuir interesse nas demandas indenizatórias ajuizadas por consumidores que supostamente teriam sido atingidos pelo episódio (fl. 984), situação que leva à incidência da Súmula n. 150/STJ. III - Nesse panorama, valho-me das razões expendidas pelo parecer ministerial, in verbis: "A suscitante se insurge contra decisões proferidas por juízes estaduais em processos diferentes, não havendo conflito a ser dirimido. Verifica-se, ainda, que pretende reverter as decisões de Juízes Estaduais que se julgaram competentes para apreciar os feitos por entenderem que não é caso de formação de litisconsórcio passivo necessário com os entes federais já mencionados. Ocorre que o conflito de competência não é substitutivo de recurso, sendo inviável a sua utilização para firmar competência nessa hipótese." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 182.013/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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