JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de conflito de competência apontando os Juízos de Direito e Federais de Macapá, assim como Juízo Federal de Brasília em razão de uma crise enérgica no final de 2020. No Tribunal a quo, não foi conhecido o conflito de competência. II - Verifica-se, ademais, que a União se manifestou de forma expressa sobre não possuir interesse nas demandas indenizatórias ajuizadas por consumidores que supostamente teriam sido atingidos pelo episódio (fl. 984), situação que leva à incidência da Súmula n. 150/STJ. III - Nesse panorama, valho-me das razões expendidas pelo parecer ministerial, in verbis: "A suscitante se insurge contra decisões proferidas por juízes estaduais em processos diferentes, não havendo conflito a ser dirimido. Verifica-se, ainda, que pretende reverter as decisões de Juízes Estaduais que se julgaram competentes para apreciar os feitos por entenderem que não é caso de formação de litisconsórcio passivo necessário com os entes federais já mencionados. Ocorre que o conflito de competência não é substitutivo de recurso, sendo inviável a sua utilização para firmar competência nessa hipótese." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 182.013/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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