- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 13/12/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APAGÕES NO ESTADO DO AMAPÁ. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ. EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA NO CONFLITO. IMPOSSIBLIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Há Conflito de Competência nas hipóteses em que juízos distintos proferem decisões incompatíveis entre si, desde que acerca do mesmo objeto, o que não se vislumbra no caso em exame. 2. Conforme ressaltado na decisão agravada, a mera alegação de que "há nítida identidade de causa de pedir entre as milhares de ações que tramitam na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Amapá, todas consubstanciadas em pleitos indenizatórios decorrentes do apagão ocorrido em novembro de 2020", não é suficiente para caracterizar a existência de conflito, até porque não há como aferir tal identidade, sem saber os termos em que redigidas tais demandas. 3. Além disso, não há como acolher o pedido amplo, genérico e indeterminado formulado para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá "para julgar todas as demandas individuais ou coletivas, de qualquer natureza, relativas ao incidente ocorrido no estado do Amapá no dia 3.11.20". 4. No AgInt no CC 82.013/AP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado pela Primeira Seção, e publicado no DJe de 19/5/2022, foi reconhecida a inexistência de Conflito de Competência entre as ações indenizatórias ajuizadas por consumidores supostamente atingidos pela crise energética ocorrida no final de 2020 no Estado do Amapá, especialmente quando a União manifesta, expressamente, falta de interesse em integrar a lide e quando reconhecida a ausência de litisconsórcio necessário entre entes federais. 5. O Conflito de Competência não é a via adequada para discussão acerca do do mérito da demanda original. Não há como reconhecer, nesse feito, de modo geral e amplo, a existência de litisconsórcio necessário com a União, ou mesmo fixar a competência da Justiça Federal, com base no argumento de que foram atingidos os interesses da União, em toda e qualquer demanda relativa ao incidente ocorrido no estado do Amapá. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 185.542/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
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