- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 17/05/2022, p. 19/05/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OMISSÃO - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que não apreciou o mérito da demanda, nos termos da Súmula n.º 315/STJ . No caso, o recurso especial não foi conhecido pela incidência dos óbices das Súmulas n.ºs 5, 7, 83 e 211/STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 542.512/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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