- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - SÚMULS N.º 315/STJ - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO O INDEFERIMENTO LIMINAR - OMISSÃO - AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 1.1. Na hipótese dos autos, merece acolhimento para sanar obscuridade quanto à aplicação da Súmula n.º 315/STJ, tendo em vista a situação dos autos versar sobre recurso especial e não agravo em recurso especial, como consignado. 2. Inafastável a conclusão do acórdão embargado acerca da inadmissibilidade dos embargos de divergência, tendo em vista o recurso especial não ter prosperado, pela incidência da Súmula n.º 115/STJ, in casu. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.511.251/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.)
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