- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 2. No caso em exame, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. 3. No acórdão paradigma, esta Corte deixara de aplicar a Súmula n. 343/STF em razão de restar sedimentado o entendimento a respeito da controvérsia em sentido contrário ao aresto objeto de rescisão. 4. De sua vez, consta do acórdão embargado que, ao tempo do julgamento do aresto rescindendo, havia controvérsia jurisprudencial no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o que resultou na incidência do óbice da Súmula n. 343/STF. 5. Indubitável a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que, inclusive, justifica a solução jurídica diversa conferida a cada qual. Resta, pois, desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.422.353/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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