- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 25/05/2022, p. 20/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA (SÚMULA 343/STF). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A divergência está caracterizada, pois, enquanto o acórdão embargado defende a mitigação da Súmula 343/STF, possibilitando a rescisão de decisórios assentados em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, em razão de posterior modificação jurisprudencial, o aresto paradigma estabelece não contemplar o enunciado sumular atenuação que admita a rescisão de julgados nesses casos. 2. O aresto embargado deve ser reformado, porquanto proferido já em momento posterior à consolidação do entendimento desta Corte, nos julgamentos das ARs 5.311/RJ e 5.160/RJ, de ser descabida a pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer posterior entendimento da Corte, consolidado em sentido diverso daquele adotado pelo acórdão rescindendo. 3. Nesses casos, somente cabe ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde. 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.508.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.