- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa cominatória foi fixado em valor exorbitante. 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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