- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 23/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVADO PRESO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 3 (TRÊS) ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO FINALIZADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Agravado, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Embora o Agravado estivesse preso desde abril de 2019, a audiência de instrução se deu em dezembro do mesmo ano e a audiência de continuidade estava designada para ocorrer, apenas, em 15 de março deste ano de 2022, que acabou não se realizando, sem que a Defesa houvesse contribuído para isso. Dessa forma, verifica-se que não há sequer previsão para submeter o Agravado, que já se encontra segregado há quase 03 (três) anos, ao julgamento do Tribunal do Júri. 4. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise, diante da especial gravidade da conduta - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar as providências necessárias para a efetivação da fiscalização eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes. 6. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 163.182/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
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