JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVADO PRESO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 3 (TRÊS) ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO FINALIZADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Agravado, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os crimes ora investigados ocorreram em março de 2018, tendo a Autoridade Policial representado pela prisão preventiva no mesmo mês e o Ministério Público oferecido a denúncia em outubro de 2018. O Juízo primevo recebeu a exordial acusatória e decretou a custódia cautelar em abril de 2019. Não localizado o Agravado, o Magistrado determinou a sua citação por edital. Em março de 2020, juntou-se aos autos da ação penal a informação de que Jefferson já se encontrava preso pelo cometimento de outro delito desde dezembro de 2019. Somente em fevereiro de 2021, quando o Juízo singular foi novamente informado do cárcere de Jefferson, foi determinada a sua citação, o que, de acordo com a Corte estadual, até maio de 2022, não tinha sido efetivada nem a sua defesa preliminar sido apresentada. Em abril de 2021, o Ministério Público estadual representou pela expedição de ofício à Comarca de Alcobaça/BA, visando a oitiva de uma testemunha e somente em fevereiro de 2022 a carta precatória foi expedida para tal fim. O Magistrado de primeiro grau noticiou que, até fevereiro de 2023, não havia obtido retorno da mencionada carta precatória, tendo o Parquet insistido no depoimento da testemunha. 4. No RHC n. 163.182/CE, a prisão preventiva do Corréu, irmão do ora Agravado, foi relaxada por excesso de prazo, mormente pela insistência da Acusação em ouvir a mesma testemunha. É de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, pois o Réu se encontra preso preventivamente há mais de 3 (três) anos, sem que se tenha sequer concluído a instrução criminal, não havendo evidências de que a Defesa tenha contribuído para o prolongamento do feito nem havendo qualquer previsão de data para prolação da sentença. 5. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise, diante da especial gravidade da conduta - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, por medidas cautelares. 7. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 166.445/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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