JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO ADIADAS A PEDIDO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21, 52 E 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal. 2. No particular, os agravantes estão presos preventivamente e foram pronunciados pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado. 3. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia. Embora os recorrentes estejam presos desde meados de 2019, eles já foram pronunciados e a instrução criminal está encerrada. Trata-se de causa complexa, que envolve prática de dois crimes graves (homicídios qualificados praticados, em tese, por vingança, contra vítimas de 19 e 5 anos de idade). Afere-se que o processo tramitou regularmente, a sentença de pronúncia foi proferida em 7/1/2020 (sem recurso). A realização da sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença, inicialmente designada para dezembro/2020, foi adiada por questões de saúde do magistrado de primeiro grau. Redesignada para março/2021, houve necessidade de novo adiamento por conta da situação de pandemia pelo Covid-19. Nas novas datas marcadas pelo Juízo processante (agosto e novembro/2021), o julgamento foi adiado a pedido da defesa. Por fim, a sessão plenário estava agendado para data próxima. Não se verifica, portanto, a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 4. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21, 52 e 64 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"; "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" e "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 160.988/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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