- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES QUE ESTAVAM BLOQUEADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em cumprimento provisório de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores que estavam bloqueados em fundo de investimento, até o montante de quarenta salários-mínimos. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não há qualquer prova de que os valores bloqueados estariam depositados em fundo de investimento, bem como que este seria o único desta espécie existente em nome do agravante", além de consignar que "o agravante não demonstrou que os valores bloqueados são estritamente necessários para lhe garantir o mínimo existencial". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, firmado à luz das provas dos autos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. As razões que inviabilizaram o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea a, servem de justificativa para o seu não conhecimento, pela alínea c do permissivo constitucional. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.593.494/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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