- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 19/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL. RÉUS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DETIDOS EM FLAGRANTE NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO "TRIBUNAL DO CRIME". DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior é favorável à decretação ou à manutenção da custódia extrema nas hipóteses em que haja robusta suspeita de ser o acusado integrante de organização criminosa, desde que presentes os requisitos legais para a segregação da liberdade de locomoção do art. 312 do CPP. 2. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de serem ausentes os indícios de os ora recorrentes pertencerem a associação ilícita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 732.804/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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