- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 18/05/2022, p. 01/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA JÁ RECEBIDA PELA CORTE ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão ao arquivamento da denúncia sob o fundamento de que, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, na redação da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"), o recebimento da denúncia não pode ser procedido "com fundamento apenas nas declarações do colaborador". Denúncia recebida pela Corte Especial deste Tribunal. "Não se revela cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada, conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça." (STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG). Não conhecimento, no ponto, do agravo regimental. 2. Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal proposta contra os delatores em curso na primeira instância. Improcedência. Ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte que é aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). "Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa requerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso" aos elementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação penal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar que teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta contra os delatores o acesso aos elementos probatórios já documentados nos autos respectivos. "Não há um direito absoluto à produção de prova". (STF, HC 100988). Consequente imprescindibilidade de a parte demonstrar a "legalidade, pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])". (STJ, AgRg no AREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos dos autos da ação penal proposta contra os delatores é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566. 3. Pretensão à "realização de perícia judicial sobre as movimentações bancárias e financeiras" do acusado. Pretensão à "realização de perícia judicial no equipamento apreendido no gabinete" do acusado, consistente num embaralhador de espectro. Improcedência, no caso. Hipótese em que a defesa deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que as perícias requeridas são "necessária[s] ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capazes de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566. 4. Pretensão a que seja determinado à Secretaria desta Corte a expedição de "certidão relativa aos procedimentos que envolvem Jonas Lopes de Carvalho Junior." Requerimento que deve ser dirigido à repartição competente na estrutura administrativa desta Corte, porque o tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). Ademais, a defesa deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a certidão requerida é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566. 5. Pretensão à requisição ao Ministério Público de informações "sobre a existência de procedimentos, relatos e declarações de colaboradores que digam respeito aos fatos versados nos presentes autos". Inadmissibilidade. Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei 12.850, "[o] acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese." Assim sendo, o acusado somente tem direito de examinar eventual colaboração premiada em que tenha sido delatado após o recebimento da denúncia instruída com essa colaboração, e, não possível o procedimento ainda em tramitação perante o Ministério Público. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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