JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
23/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/05/2024, p. 23/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE OITIVA DE TODOS OS ACUSADOS QUE FIRMARAM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. No caso, a defesa de um dos denunciados requereu a oitiva de todos os acusados que formaram acordo de colaboração premiada, uma vez que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo Ministério Público. 3. O acordo de colaboração premiada constitui importante ferramenta de um modelo consensual de justiça, possuindo natureza de negócio jurídico bilateral e personalíssimo. 4. Nesse modelo, as declarações do colaborador constituem parte integrante da fase de negociação e são prestadas perante a autoridade policial ou o órgão ministerial, na presença do advogado do investigado, sendo vedada até mesmo a participação do juiz (art. 4º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013). 5. Ao colher as declarações do colaborador de forma unilateral, o Ministério Público Federal atende a requisito legal expresso, não havendo de se cogitar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, que são respeitados de forma diferida, mediante a concessão de acesso do delatado aos atos de colaboração a ele referentes, exatamente como ocorreu na espécie. Precedente. 6. Além disso, em momento algum a defesa demonstrou a imprescindibilidade da prova pretendida, cingindo-se a afirmar que as declarações dos colaboradores deveriam ser colhidas judicialmente, sob o crivo do contraditório, o que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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