- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I NDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A defesa pretende comprovar a existência de conta no exterior desde 1996. Ainda que confirmado, tal fato não afasta a configuração de lavagem de capitais, pois a anterioridade da conta não impede a utilização posterior de valores ilícitos para ocultação ou dissimulação. 3. As informações que se pretende obter por meio da oitiva testemunhas residentes no exterior encontram-se devidamente documentadas nos autos, não havendo demonstração da efetiva relevância da prova ou da necessidade de acionamento dos mecanismos de cooperação jurídica internacional previstos no art. 222-A do CPP. 4. Ausente a demonstração da efetiva utilidade e indispensabilidade das diligências postuladas, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu sua realização. 5. Razoável a concessão de prazo suplementar de 5 dias para que as defesas completem a qualificação das testemunhas arroladas. Decorrido esse prazo, deverá ter início a instrução processual, conforme anteriormente determinado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, ressalvada apenas a prorrogação do prazo para a complementação das informações referentes às testemunhas indicadas pela defesa. (AgRg na APn n. 1.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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