- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/05/2022, p. 01/06/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO CONSTITUCIONAL INDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RISCOS DE PREJUÍZO À SEGURANÇA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. Tratando o processo de questões atinentes à regularidade de procedimento licitatório, vislumbra-se no debate natureza constitucional indireta ou reflexa, fixando a discussão, portanto, no plano infraconstitucional. Consequentemente, evidencia-se a competência da Presidência do Superior do Tribunal de Justiça para apreciação do presente pedido de suspensão. 2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 4. Caracterização nos autos de lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que a suspensão deferida no Tribunal de origem prejudica diretamente a segurança pública do Estado, obstando a rápida e eficiente prestação do serviço público referente ao monitoramento veicular e do trânsito. 5. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia justificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional. 6. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.042/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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