JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
01/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/05/2022, p. 01/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO CONSTITUCIONAL INDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RISCOS DE PREJUÍZO À SEGURANÇA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. Tratando o processo de questões atinentes à regularidade de procedimento licitatório, vislumbra-se no debate natureza constitucional indireta ou reflexa, fixando a discussão, portanto, no plano infraconstitucional. Consequentemente, evidencia-se a competência da Presidência do Superior do Tribunal de Justiça para apreciação do presente pedido de suspensão. 2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 4. Caracterização nos autos de lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que a suspensão deferida no Tribunal de origem prejudica diretamente a segurança pública do Estado, obstando a rápida e eficiente prestação do serviço público referente ao monitoramento veicular e do trânsito. 5. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia justificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional. 6. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.042/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 12/04/2022

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não te…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2021

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. RETOMADA DO SERVIÇO PELO MUNICÍPIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, de forma que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano. 2. A anulação dos atos administrativos e da licitação não constitui, por si só, demonstrativo de ofensa a…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 25/08/2020

SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da dec…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 21/06/2022

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. No caso, a lesão à ordem pública emerge da intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa, que,…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 24/05/2022

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE PREFEITURA PARA AJUIZAMENTO DE MEDIDA DE CONTRACAUTELA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SLS ADMITIDA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condici…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.