- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que acórdão embargado, ao reconhecer a intempestividade do agravo interno, incorreu em erro material quanto à data do termo inicial do prazo recursal, que deve ser considerado em dobro, por tratar-se de ente público federal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo interno e determinar novo julgamento do recurso. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.855/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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