JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. ALEGADA COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. FORO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO. REAJUSTAMENTO ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Verifica-se a ocorrência de preclusão quando a parte deixa para arguir a incompetência relativa do órgão julgador após a apreciação do seu recurso" (EDcl no AgRg no Ag 1267110/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno do imóvel, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de bens da União. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 918.752/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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