- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. PRECEDENTES STJ. 1. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual se encontra "preclusa a defesa da FURG fundada nas leis editadas após janeiro de 1995 e até a última oportunidade para deduzi-la na instância recursal ordinária (2009)", na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.702/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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