- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RÉ SOB GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS SUPORTADOS PELO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FAJ. 1. A PRIMEIRA TURMA do STJ decidiu que, requerida a perícia pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelo próprio Estado de São Paulo, não pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ (AgInt no RMS n. 66.913/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022). 2. Conforme decidido pela CORTE ESPECIAL, (i) "o STJ [...] fixou a tese repetitiva (Tema 988/STJ) de que 'o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.' (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018, DJe 19.12.2018)", e (ii) "a presente hipótese amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, pois ao terceiro - o Estado de São Paulo - foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de Apelação" (RMS n. 59.638/SP, Relatora originária Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 4/3/2020, DJe 7/4/2021). 3. Sendo cabível a interposição de recurso pelo Estado de São Paulo, tem-se como inviável a presente impetração, diante da ausência de decisão teratológica, que encontra amparo em precedente desta Corte Superior, citado na decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 68.305/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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