- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CPRB. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que a resolução da controvérsia ora em análise (inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS) detinha índole constitucional, inviável de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 1.244.117, relator o Ministro Dias Toffoli, definiu a tese de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema n. 1.111). 4. O STJ, no âmbito das Turmas de Direito Público, decidiu o mérito da controvérsia no sentido de que é legal a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB nas bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.421/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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