JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, EM TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, QUE DENEGARA ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AJUIZADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, QUE DECLINARA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, NA QUAL O IMPETRANTE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DO DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS NA CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL, DESDE 2005, E SUA IMPLEMENTAÇÃO. ALEGADA NATUREZA DECLARATÓRIA DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA QUE EXCEDE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rafael Andrade Vanzo, perante o TRF/4ª Região, apontando, como autoridade coatora, o Juiz Federal da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Porto Alegre, que denegara anterior Mandado de Segurança, ajuizado contra ato do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre, que, nos autos de Ação Ordinária proposta pelo impetrante, Procurador Federal, com o fim de obter a concessão de progressões funcionais, desde 2005, nos moldes do Decreto 84.669/80, declinara da competência para a Justiça Federal comum, tendo em vista que o conteúdo econômico da causa ultrapassaria o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. O TRF/4ª Região denegou a segurança. Interposto Recurso Ordinário, a decisão agravada negou-lhe provimento. III. O ora agravante ajuizou, perante o Juizado Especial Federal, Ação Ordinária em desfavor da União, objetivando "declarar o direito do autor ao processamento administrativo das progressões na Carreira de Procurador Federal, na forma dos Decretos n° 84.669/80 e 89.310/84 e Lei n° 10.909/04", bem como "condenar a ré a efetivar todos os atos administrativos necessários à assegurar o direito declarado, implementando as progressões apuradas com base na aplicação das referidas legislações", desde 2005, consoante postulado na petição inicial. IV. Reza o art. 3° da Lei 10.259/2001 que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". V. Ainda que no presente caso inexista pedido expresso de condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, decorrentes da progressão funcional, certo é que o recorrente postula a condenação do ente público a efetivar todos os atos administrativos necessários a assegurar o direito que ora busca declarar - processamento das progressões funcionais desde 2005 -, o que evidencia o proveito econômico que pretende obter, haja vista que a efetivação dos atos administrativos necessários a assegurar o direito ao processamento das progressões funcionais gerará diferenças remuneratórias decorrentes da modificação de classe funcional (da Primeira Classe para a Classe Especial - Anexo III da Lei 11.890/2008), o que extrapola o valor limite para a fixação da competência do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º da Lei 10.239/2001, conforme assentado pela decisão que declinara da competência do Juizado Especial Federal. VI. No caso, como destacou o acórdão recorrido, "o autor pretende ver reconhecido o direito à progressões funcionais, na carreira de procurador federal, que lhe seriam devidas desde julho de 2005. Ora, ainda que o autor tenha requerido na inicial apenas a declaração do direito às progressões funcionais, é evidente a repercussão patrimonial e o conteúdo econômico da demanda, que não se limita às parcelas vincendas como também às vencidas, que conforme o minudente cálculo feito pela magistrada de primeiro grau alcança o valor aproximado de R$ 82.079,04 (sem acréscimos legais), decorrente das progressões funcionais pretendidas desde 2005. Tal valor ultrapassa o disposto no caput do art. 3º da Lei 10.259/01. Por isso, o JEF é incompetente para o julgamento da demanda". VII. O STJ, ao apreciar espécie análoga, decidiu no mesmo sentido do Tribunal a quo (STJ, AgRg no MS 42.818/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013). Em igual sentido: REsp 1.522.102/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 43.146/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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