JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL) E DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL ORDINÁRIA). CAUSAS AUTÔNOMAS. CONEXAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É incontroverso nos autos que o autor, ora agravado, em 18/10/2013, ajuizou ação perante o Juizado Especial, postulando tão somente a declaração de seu direito a progredir na carreira de Procurador Federal da 1ª categoria para a categoria especial, em 1°/7/2005, conforme requisitos e prazos dos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84, bem como de acordo com o disposto no art. 65 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001. A sentença de procedência do pedido transitou em julgado em 5/9/2006. 2. Na presente demanda, ajuizada perante a Justiça Federal, o autor, ora agravado, busca a condenação da União ao pagamento das parcelas devidas decorrentes do direito reconhecido na aludida ação que tramitou no Juizado Especial Federal. 3. Como consignado na decisão atacada, malgrado as ponderações formuladas no voto condutor do acórdão recorrido e críticas à estratégia jurídica adotada pelo autor, ora agravado, fato é que o fundamento legal da anulação da sentença se amparou em uma alegada dependência entre as causas em tela, segundo o disposto no art. 286 do CPC. 4. Sucede que a regra contida no art. 286 do CPC, privilegiando a reunião por dependência de processos conexos, somente pode ser aplicada em consonância com o disposto no art. 55, § 1º, do CPC, que expressamente veda a possibilidade de reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado, como ocorrido na espécie. É o que dispõe, aliás, a Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 5. Sobreleva acrescentar que a alusão contida no voto condutor do acórdão recorrido ao "juízo natural" não se consubstancia em fundamento autônomo, na medida em que vinculada à interpretação das disposições contidas no mencionado art. 286 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.986.176/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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