- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO COMPROVADO O CONTEXTO DE RISCO À SAÚDE DA RECORRENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a Reeducanda cumpre pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (relativa a dez execuções penais), atualmente no regime fechado, com previsão de término para 14/08/2041. O Juízo das Execuções Penais revogou a prisão domiciliar concedida à Apenada por 90 (noventa) dias (prorrogada por igual período), em virtude da pandemia da Covid-19, após o transcurso do prazo. 2. A Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua finalidade é recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do vírus nos estabelecimentos prisionais. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a referida recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. 3. No caso, não há comprovação do preenchimento de todos os requisitos, visto que foi ressaltado pela jurisdição ordinária - mais próxima da realidade carcerária local - que não está evidenciado o risco real à saúde da Recorrente no estabelecimento em que está recolhida. De fato, apesar da idade avançada da Recorrente, não há nos autos provas que sejam capazes de demonstrar a impossibilidade de receber atendimento médico no estabelecimento prisional para as "doenças inerentes à idade", as quais não foram sequer especificadas na presente irresignação. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 160.692/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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