- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 18/08/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTEXTO DE RISCO À SAÚDE NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Recorrente cumpre pena unificada de 30 (trinta) anos e 8 (oito) meses de reclusão, atualmente no regime fechado, com remanescente de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias. 2. Para a substituição da custódia pela prisão domiciliar, faz-se necessário, conforme jurisprudência desta Corte Superior, que o eventual beneficiário do instituto demonstre, de forma cumulativa, a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da Covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. 3. Na hipótese, como destacado pelas instâncias ordinárias, a Defesa não comprovou que o real estado de saúde do Apenado integre grupo de risco para a Covid-19; sendo assinalado, ainda, que "[o] Periciando apresenta-se em boas condições físicas e, portanto, apto a cumprir pena em regime fechado" (fl. 114). Dessa forma, não há demonstração patente do aduzido constrangimento ilegal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 127.945/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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