- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO, INVIABILIZANDO A PROMOÇÃO DO IMPETRANTE, EM 2006. LEI ESTADUAL 528/74 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 164/2006. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Pinheiro Zumba, em 16/04/2015, contra suposto ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, sustentando, em síntese, que foi preterido na promoção dentro dos quadros da Polícia Militar, em razão da reclassificação de 15 (quinze) policiais militares, proveniente de acordo extrajudicial realizado em 13/02/2015. III. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, por reconhecer a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, ao fundamento de que "a pretensão do agravante/impetrante tem como pressuposto evitar suposta violação ao seu direito em manter a sua antigüidade em relação aos beneficiários do acordo extrajudicial, ao mesmo tempo obter a promoção à graduação decorrente do cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei Complementar Estadual n° 528/74 que lhe daria o direito de participar do curso de formação aberto pela Administração e, consequentemente ser promovido, sob o fundamento de isonomia. Nesse cenário, apoiado no conteúdo decisório monocrático, reafirmo a ocorrência do fenômeno processual da decadência do direito do impetrante. Na verdade, o ato que negou a promoção na carreira militar ocorreu em 2006, de modo que, o acordo extrajudicial entre o Estado e os militares vitoriosos em outras ações mandamentais, não tem o condão de reabrir o prazo para ajuizamento do remédio constitucional objetivando a participação em curso de formação pretérito e conseqüente promoção dele decorrente, como de fato é a pretensão no caso em questão. E pacífico que o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança começa a fluir a partir da data em que o impetrante toma ciência do ato que potencialmente fere seu direito líquido e certo. Assim, o termo 'a quo' para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que indeferiu a matrícula do agravante/impetrante no curso de formação aberto em 2006, fundamentado na modificação legislativa com o advento da Lei Complementar Estadual n° 164/2004. Assim, a negativa de extensão dos efeitos de acordo extrajudicial realizado com militares vitoriosos em outras ações mandamentais que se insurgiram na data oportuna, não pode ser considerado como termo a quo da contagem para impetração da ação mandamental por não constituir situação jurídica nova quanto ao direito à promoção na carreira militar pelo preenchimentos dos requisitos previstos na Lei Complementar 528/74. Constata-se, portanto, que a via do mandamus não poderia haver sido utilizada no caso em exame, porquanto já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias reservado para o exercício desse direito, isto porque a negativa de participação do curso de formação e conseqüente promoção na carreira militar ocorreu em 2006, sendo que o mandado de segurança foi ajuizado em 16/04/2015". IV. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (STJ, RMS 49.413/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016). V. No caso, à luz dos autos e da leitura da inicial, verifica-se que o ato supostamente ilegal, que configurou a suposta lesão ao direito do impetrante, foi a negativa de sua promoção, em 2006, na medida em que a Polícia Militar do Estado do Acre não permitiu a sua participação no curso de formação aberto em 2006, com fundamento na Lei Complementar Estadual 164/2006, que elevou o interstício mínimo, para fins de promoção, de 10 (dez) para 15 (quinze) anos de efetivo exercício de atividade militar. Assim, foi obstada a participação do impetrante no curso de formação e a consequente obtenção da promoção vindicada, no ano de 2006, sendo esta a data da ciência da hipotética lesão ao seu direito líquido e certo de obter a pleiteada promoção. VI. Assim, considerando que o presente mandamus foi ajuizado apenas em 16/04/2015, ou seja, além do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do ato administrativo que indeferira sua matrícula no curso de formação e, por conseguinte, impedira sua promoção, resta configurada a decadência do direito à impetração do writ, como assentou o acórdão recorrido. Precedentes do STJ: RMS 53.869/AC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017; AgInt no RMS 57.666/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; RMS 57.668/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/06/2018; RMS 55.664/AC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 06/02/2018. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.495/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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