JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Antônio Moreira Nobre, ora recorrente, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, ora recorrido, sustentando, em síntese, que foi preterido na promoção dentro dos quadros da Polícia Militar, em razão da reclassificação de 15 (quinze) policiais militares proveniente de acordo extrajudicial. 2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, pois reconheceu a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. Assim consignou: "Na verdade, o ato que negou a promoção na carreira militar ocorreu em 2006, de modo que, o acordo extrajudicial entre o Estado e os militares vitoriosos em outras ações mandamentais, não tem o condão de reabrir o prazo para ajuizamento do remédio constitucional objetivando a participação em curso de formação pretérito e conseqüente promoção dele decorrente, como de fato é a pretensão no caso em questão. E pacífico que o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança começa a fluir a partir da data em que o impetrante toma ciência do ato que potencialmente fere seu direito líquido e certo. Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que indeferiu a matrícula do Agravante/Impetrante no curso de formação aberto em 2006, fundamentado na modificação legislativa com o advento da Lei Complementar Estadual n° 164/2004. Assim, a negativa de extensão dos efeitos de acordo extrajudicial realizado com militares vitoriosos em outras ações mandamentais que se insurgiram na data oportuna, não pode ser considerado como termo a quo da contagem para impetração da ação mandamental por não constituir situação jurídica nova quanto ao direito à promoção na carreira militar pelo preenchimentos dos requisitos previstos na Lei Complementar 528/74. Constata-se, portanto, que a via do mandamus não poderia haver sido utilizada no caso em exame, porquanto já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias reservado para o exercício desse direito, isto porque a negativa de participação do curso de formação e conseqüente promoção na carreira militar ocorreu em 2006, sendo que o mandado de segurança foi ajuizado em 14/04/2015. (fl. 162, grifo acrescentado). 3. Enfim, o Tribunal de origem reconheceu que "houve violação do direito do impetrante à promoção na carreira no ano de 2006" (fl. 163, grifo acrescentado). O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 2015, portanto, fora do prazo de 120 dias do artigo 23 da Lei 12.016/2009. 4. No mais, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, não pode ser considerado como termo a quo da contagem para impetração do Mandado de Segurança, a decisão judicial nas Ações Mandamentais, o acordo extrajudicial ou o Boletim Geral 30/2015, pois a fluência do prazo decadencial é do ato administrativo que indeferiu a matrícula do impetrante no Curso de Formação aberto em 2006, fundamentado na modificação legislativa com o advento da Lei Complementar Estadual 164/2006, conforme fl. 162. 5. Assim, ficou configurada a decadência do direito de requerer o Mandado de Segurança. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.869/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/11/2018

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, sustentando, em síntese, que foi preterido na promoção dentro dos quadros da Polícia Militar, em razão da reclassificação de 15 (quinze) policiais militares proveniente de acordo extrajudicial. …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/06/2017

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. 1. A alegada preterição de promoção do recorrente, que deveria se dar em 2006, segundo o impetrante, ocorreu no dia 30.12.2014, data da publicação ato questionado. Contudo, o writ foi impetrado após o transcurso de 120 dessa última data, somente em 1º.4.2016, de modo que se operou a decad…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/06/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que declarou a decadência do direito de impetração de Mandado de Segurança, porque transcorridos mais de 120 dias, desde o indeferimento de sua matrícula em curso de formação, aberto em 2006. 2. O recorrente, em seu Recurso Ordinário, argui que, apesar de questionar a validade do…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 29/04/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO, INVIABILIZANDO A PROMOÇÃO DO IMPETRANTE, EM 2006. LEI ESTADUAL 528/74 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 164/2006. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 08/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato i…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.