- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, sustentando, em síntese, que foi preterido na promoção dentro dos quadros da Polícia Militar, em razão da reclassificação de 15 (quinze) policiais militares proveniente de acordo extrajudicial. II - O Tribunal de origem, negou provimento ao mandado de segurança por entender que ocorreu a decadência sob o seguinte fundamento (fls. 121-131): "Nesse cenário, apoiado no conteúdo decisório monocrático, reafirmo a ocorrência do fenômeno processual da decadência do direito do impetrante. Na verdade, o ato que negou a promoção na carreira militar ocorreu em 2006, de modo que, o acordo extrajudicial entre o Estado e os militares vitoriosos em outras ações mandamentais, não tem o condão de reabrir o prazo para ajuizamento do remédio constitucional objetivando a participação em curso de formação pretérito e conseqüente promoção dele decorrente, como de fato é a pretensão no caso em questão. E pacífico que o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança começa a fluir a partir da data em que o impetrante toma ciência do ato que potencialmente fere seu direito líquido e certo. Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que indeferiu a matrícula do agravante/impetrante no curso de formação aberto em 2006, fundamentado na modificação legislativa com o advento da Lei Complementar Estadual n° 164/2004. [...] Constata-se, portanto, que a via do mandamus não poderia haver sido utilizada no caso em exame, porquanto já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias reservado para o exercício desse direito, isto porque a negativa de participação do curso de formação e conseqüente promoção na carreira militar ocorreu em 2006, sendo que o mandado de segurança foi ajuizado em 16/04/2015". III - No caso dos autos, o ato administrativo que impossibilitou a promoção na carreira militar ocorreu em 2006, com a publicação da lei estadual que ampliou de 10 (dez) para 15 (quinze) anos o interstício para fins de promoção, e não o acordo extrajudicial celebrado, como sustenta o recorrente. Nesse mesmo sentido são os julgados desta Corte proferidos em casos idênticos aos dos autos: RMS 53.869/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017 e Decidão monocrática proferida nos autos do RMS 55.664/AC, Rel Ministro Sérgio Kukina, julgado em 6/2/2018.RMS 55.664/AC, Rel Ministro Sérgio Kukina, julgado em 6/2/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.666/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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