JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, sustentando, em síntese, que foi preterido na promoção dentro dos quadros da Polícia Militar, em razão da reclassificação de 15 (quinze) policiais militares proveniente de acordo extrajudicial. II - O Tribunal de origem, negou provimento ao mandado de segurança por entender que ocorreu a decadência sob o seguinte fundamento (fls. 121-131): "Nesse cenário, apoiado no conteúdo decisório monocrático, reafirmo a ocorrência do fenômeno processual da decadência do direito do impetrante. Na verdade, o ato que negou a promoção na carreira militar ocorreu em 2006, de modo que, o acordo extrajudicial entre o Estado e os militares vitoriosos em outras ações mandamentais, não tem o condão de reabrir o prazo para ajuizamento do remédio constitucional objetivando a participação em curso de formação pretérito e conseqüente promoção dele decorrente, como de fato é a pretensão no caso em questão. E pacífico que o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança começa a fluir a partir da data em que o impetrante toma ciência do ato que potencialmente fere seu direito líquido e certo. Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que indeferiu a matrícula do agravante/impetrante no curso de formação aberto em 2006, fundamentado na modificação legislativa com o advento da Lei Complementar Estadual n° 164/2004. [...] Constata-se, portanto, que a via do mandamus não poderia haver sido utilizada no caso em exame, porquanto já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias reservado para o exercício desse direito, isto porque a negativa de participação do curso de formação e conseqüente promoção na carreira militar ocorreu em 2006, sendo que o mandado de segurança foi ajuizado em 16/04/2015". III - No caso dos autos, o ato administrativo que impossibilitou a promoção na carreira militar ocorreu em 2006, com a publicação da lei estadual que ampliou de 10 (dez) para 15 (quinze) anos o interstício para fins de promoção, e não o acordo extrajudicial celebrado, como sustenta o recorrente. Nesse mesmo sentido são os julgados desta Corte proferidos em casos idênticos aos dos autos: RMS 53.869/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017 e Decidão monocrática proferida nos autos do RMS 55.664/AC, Rel Ministro Sérgio Kukina, julgado em 6/2/2018.RMS 55.664/AC, Rel Ministro Sérgio Kukina, julgado em 6/2/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.666/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Antônio Moreira Nobre, ora recorrente, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, ora recorrido, sustentando, em síntese, que foi preterido na promoção dentro dos quadros da Polícia Militar, em raz…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 29/04/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO, INVIABILIZANDO A PROMOÇÃO DO IMPETRANTE, EM 2006. LEI ESTADUAL 528/74 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 164/2006. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/06/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que declarou a decadência do direito de impetração de Mandado de Segurança, porque transcorridos mais de 120 dias, desde o indeferimento de sua matrícula em curso de formação, aberto em 2006. 2. O recorrente, em seu Recurso Ordinário, argui que, apesar de questionar a validade do…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 02/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando a nomeação do recorre…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/09/2017

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omisso do Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, objetivando, em suma, proceder à sua promoção nas graduações de 3º Sargento e de 2º Sargento, além de retificar a data de promoção a graduação de Cabo da PM…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.