JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
31/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. MENÇÃO AO VALOR DA CAUSA INICIALMENTE INDICADO PELO AUTOR, O QUAL, TODAVIA, NO DECORRER DO FEITO, FOI RETIFICADO. REPERCUSSÃO NA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, COM FORÇA VINCULATIVA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL INDICADO. 1. Efetivamente, a menção à fl. 62 (e-STJ) deveu-se à suposição de que o valor indicado pelo demandante representaria o valor atribuído à causa, adotando-o como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Porém, conforme bem demonstrado pela parte embargante, o valor definitivamente atribuído à causa não foi aquele referido à fl. 62 (e-STJ), mas, sim, aquele definido às fls. 668-670 e 927-936 (e-STJ), o que, de fato, evidencia o erro material constante do acórdão recorrido. 2. Não se pode olvidar que a retificação do erro material constante no acórdão embargado repercute substancialmente no arbitramento da verba honorária. Em tais situações, seria possível cogitar proceder a uma nova análise sobre o arbitramento da verba honorária, não fosse o fato de que a questão encontra-se, no momento, definida pela Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos especiais, o que tem o condão de vincular, inclusive, os Órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 3. Inexistindo margem para, nos presentes embargos de declaração, promover novo exame da verba honorária, seja quanto ao critério adotado (art. 85, § 2º, do CPC), seja quanto à base de cálculo eleita ("valor da causa"), sobretudo porque observa detidamente os contornos fixados pela Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema 1.076 (a vincular este Órgão fracionário), deve-se acolher os presentes embargos de declaração apenas para proceder à retificação vindicada, excluindo-se da parte dispositiva do acórdão embargado a menção (equivocada) à fl. 62. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.834.338/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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