- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. 1. Verifica-se do acórdão de origem que, de fato, a Corte local majorou os honorários advocatícios em sede recursal de 10% (dez por cento) para 12,5% (doze vírgula cinco por cento). Assim, a hipótese é de acolhimento dos presentes embargos de declaração para corrigir o erro material e majorar os honorários advocatícios para o patamar de 13,5% (treze vírgula cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.142.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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