JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESOBRIGADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 395/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 638.115 RG/CE, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º, ambos da Constituição Federal, firmou o entendimento de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema 395/STF). 2. Ao apreciar embargos de declaração opostos ao julgado, a Suprema Corte modulou os seus efeitos, fixando o entendimento de que "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". 3. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício, impedindo o pagamento de verbas atrasadas e não recebidas pela agravante, relativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF, está em consonância com a jurisprudência firmada no julgamento do RE n. 638.115 RG/CE. 4. Não há situação excepcional que justifique o afastamento da tese estabelecida no precedente qualificado pela repercussão geral, a qual exige, evidentemente, interpretação restritiva, sobretudo no que se refere à modulação de seus efeitos para desobrigar a devolução de valores já percebidos de boa-fé pelo servidor público. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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