JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
18/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. I - Na origem, trata-se de apelação cível contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. No Tribunal a quo, a decisão foi por dar parcial provimento ao apelo, unicamente para afastar a capitalização de juros sobre o débito apurado administrativamente e devido pela parte autora. II - Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18/3/2016, já sob a égide do novo códex processual. III - Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. IV - Conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, no ato da interposição, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça. V - Percebida, no STJ, a irregularidade, a parte foi intimada para sanar os vícios, contudo, não regularizou, uma vez que a petição de fls. 293/301, trazida aos autos em razão do despacho possibilitando a regularização do feito, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Portanto, não tendo cumprido a determinação, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. VI - Ademais, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico (https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/init), meio oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos judiciais, verificou-se que não houve nenhuma irregularidade na intimação. Constaram da referida edição do DJe, n. 3203, disponibilizada em 2/8/2021 e publicada em 3/8/2021, todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. VII - No caso, constou ainda da publicação o título "Autos com vistas aos recorrentes". Ficou consignado que "Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação acerca da 'Certidão para Saneamento de Óbices' constante dos autos". A relação de processos publicados veio logo abaixo, incluindo este Aresp n. 1.936.810. Assim, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da certidão, e cumprir a determinação de regularização do vício. VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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