- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO TIDO COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a análise das particularidades de cada caso, circunstância que só revelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas, bem como os seus votos condutores. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, de que são incabíveis embargos de divergência para discutir questões de admissibilidade. 3. Consoante entendimento do STJ, "a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.916.881/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 14/3/2022). 4. Na hipótese dos autos, a decisão impugnada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que "mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma (REsp 1.281.397/RS), deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável". Nesse contexto, inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.601.154/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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