JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.492/86. TENTATIVA DE REMESSA ILEGAL DE OURO AO EXTERIOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO ORIGINALMENTE UTILIZADO PARA NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO PARA O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, inexiste a ocorrência de reformatio in pejus, porquanto o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. No presente caso, verifica-se, da análise do art. 59 do CP, que o Tribunal a quo, ao entender que o elevado valor a ser objeto de evasão (um quilo de ouro) - acondicionado dentro de um notebook - não configura elemento hábil a elevar a pena-base a título de consequências do delito, expurgou tal modeladora, mantendo o desvalor do referido fato, agora como circunstâncias do crime. 3. Não há nenhuma vedação legal quanto à possibilidade de reenviar o valor do objeto da evasão, 1kg de ouro avaliado, na época, em R$ 100.000,00 - originalmente utilizado para negativar as consequências do delito - para o vetor das circunstâncias do crime. Isso porque, embora trate-se de recurso de apelação exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador de substituir a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante e assim manter a quantidade de pena imposta, sem que isso configure violação ao princípio ne reformado in pejus (artigo 617 do CPP), desde que isso não implique em aumento da pena fixada pelo juízo sentenciante. Assim, tendo o TRF da 5ª Região diminuído a reprimenda, em razão do afastamento do desvalor da conduta social, mantendo-a acima do mínimo legal, apenas em razão da negativação das consequências do crime, não se pode falar em reformatio in pejus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.994.174/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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