- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF QUANTO AOS PRAZOS PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da decadência da Administração Pública para revisar proventos, mantendo-os com base no soldo de Segundo Tenente, na forma da Lei n. 12.158/09. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença segue mantida na integralidade.[...] Afim, cumpre ressaltar que a própria União tem aderido, em processos correlatos ao deste feito - 5082143-90.2016.4.04.7100, 5080676-76.2016.4.04.7100, 5033048-57.2017.4.04.7100 -, ao entendimento sufragado no Acórdão nº 417/2018-TCU-Plenário (processo nº TC 028.976/20216-9), no sentido da possibilidade de aplicação da Lei 12.158/2009 cumulativamente ao disposto no artigo 34 da MP 2.215-10/2001, a reforçar a plausibilidade do direito do autor, consoante já apontado pelo juízo a quo. Assim, não há o que prosperar das irresignações da União". III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" IV - É cediço que o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema n. 445, RE n. 636.553/RS). V - Ocorre que, na presente hipótese, não se discute o ato inicial de aposentação, mas sim ato administrativo posterior, que ocorreu sem a determinação do TCU, que determinou a revisão de sua aposentadoria e, consequentemente, o pagamento dos proventos do Autor com base no soldo de Segundo Tenente. Assim, inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 445/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1591422/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 01/10/2021 VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.781.070/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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