- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). III - No caso concreto, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público Federal, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - In casu, a r. denúncia de fls. 63-86 bem descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (bem como dos indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como incurso no crime antes previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente vigente por continuidade normativa no art. 337-F do Código Penal). V - Como destacado na decisão aqui agravada, a denúncia mencionara que (fls. 365-366): "P S, então Prefeito Municipal, autorizou a abertura do certame, homologou a licitação fraudada com patente sobrepreço e celebrou o contrato correspondente (fls. fls. 88, 453 e 467/483 do Anexo 5 do IPL 1129/2011). O dolo do então Prefeito está caracterizado pelas seguintes razões: a) Ele próprio autorizou o certame, fazendo expressa menção ao pedido da Secretaria de Educação (fls. 88 do Anexo 5 do IPL 1129/2011), e a desproporção entre a proposta vencedora e aquela estimativa era muito clara: a proposta declarada vencedora (R$ 7.500.000,00) era mais de 2/3 superior à estimativa da Secretaria de Educação (R$ 4.454.058.00); b) O contrato anterior de transporte escolar no Município ainda estava em vigor quando do próprio certame, de modo que o Prefeito ainda estava em contato constante com ele, autorizando pagamentos mensais e se deparando cotidianamente com os seus valores; c) A desproporção entre a proposta declarada vencedora e esse contrato vigente também era muito clara. Em valor total absoluto, a proposta vencedora (R$7.500.000,00) era mais do triplo do contrato vigente (R$ 2.298.260,80). Em valor unitário mensal por quilômetro, era de quase duas vezes e meia (R$ 93,21 versus R$ 37,74). O relatório de fls. 453/463 do Anexo 5 do IPL 1129/2011 (que subsidiou de modo imediato a homologação do Prefeito a fls. 453 do Anexo 5 do IPL 1129/2011) relatava expressamente elementos que por si só, chamavam a atenção, como o fato de a proposta da empresa MG Ltda na licitação ter sido de R$ 9 milhões e ela ter aceitado reduzir esse valor para R$ 7.5 milhões, em razão da ausência de orçamento da Secretaria de Educação. Com efeito, esse tipo de fato é incomum e inegavelmente chama ainda mais a atenção para o certame, sendo inverossímil que o prefeito não houvesse percebido o descompasso entre o valor final de um certame com tantas intercorrências e o valor do contrato que estava vigente ou o valor da própria estimativa da Secretaria de Educação (...)". VI - Não obstante devidamente descrito o modus operandi, de qualquer forma, o entendimento consolidado nesta eg. Corte de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). VII - Dada a natureza interlocutória da decisão de recebimento da denúncia, a qual, inclusive, indicou a presença dos requisitos legais para a persecução penal, não cabe nela adiantar o mérito da ação penal. No caso, embora sucinta, a decisão se mostrou adequada à fase processual em comento. VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.238/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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