- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/05/2022, p. 14/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA - CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A MAGISTRATURA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DECLARADA PELO STF NO RE N. 587.371/DF. ACÓRDÃO RESCINDENDO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DO SUPREMO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SÚM. N. 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Pela disposição normativa prevista tanto no Código de 1973 quanto no Código de Processo Civil de 2015, observa-se que a concretização de vício rescisório na manifesta divergência entre o julgado e o legislado. Ou seja, a não observação de preceito legal deve ser clara e inequívoca, razão pela qual "não se pode erigir em violação à literalidade de lei uma certa interpretação que eventualmente possa se encontrar em divergência com entendimentos jurisprudenciais contemporâneos" (AgInt na AR 5.053/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. A partir da jurisprudência cristalizada pelo STF no julgamento do RE n. 587.371/DF, os precedentes do STJ se uniformizaram no sentido de não permitir que magistrados (ou titular de qualquer outro cargo público) incorporassem quintos advindos do exercício de um cargo efetivo anterior. 3. Contudo, o acórdão rescindendo foi publicado no DJ 07/02/2008, momento bastante anterior ao posicionamento do STF declarado no RE n. 587.371/DF. A esse respeito, cabe mencionar que o STJ não possuía entendimento uniforme sobre a não incorporação de quintos à época do julgamento do RMS n. 22.970/DF. 4. Cabe mencionar que o STF tanto já declarou que: I) "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE n. 590.809/RS, tema de repercussão geral n. 136); II) quanto que "o verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda" (AR 2280 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018). 5. Incidência da Súm. n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 6. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (AR n. 4.767/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022.)
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